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Gastão Ponsi
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Gastão Ponsi
Artigo ·
há 2 meses
A fé, a lei e o fisco.
O meu posicionamento diante da realidade fática e institucional exposta neste texto é inequívoco, urgente e destituído de qualquer concessão apologética: o avanço do fundamentalismo eclesiástico...
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Gastão Ponsi
Artigo ·
há 11 meses
O Judiciário como Guardião da Constituição
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou um modelo de Estado Democrático de Direito fundado na separação de poderes, na supremacia da Constituição e na proteção dos direitos...
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Gastão Ponsi
Artigo ·
há 2 anos
O corte etário do Conselho Nacional de Educação e a Justiça.
O CORTE ETÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E A JUSTIÇA As resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre o corte etário para matrícula em educação infantil e ensino fundamental variam...
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M L
Comentário ·
há 2 anos
O corte etário do Conselho Nacional de Educação e a Justiça.
Gastão Ponsi
·
há 2 anos
Bom artigo, pois bem, denota-se que a mais alta corte não tem capacidade técnica para apurar temas específicos, por isso se faz necessário a inclusão de "peritos" formados na área da educação e do direito.
A motivação da não existência "ex-data" e "data com" para ingresso na vida escolar, seda ao que diz a norma geral da educação "LDB", pois configura de caráter privativo, competência ao Sistema Local de Educação, e concomitante ao Projeto Politico Pedagógico ao qual aquela unidade escolar pertencer.
O Calendário Escolar é a motivação por não existir data, somando este preceito ao da aceleração e avanço nos estudos, torna mais flexível a progressão escolar, toda via, existe limitações, e a legislação ou documentos normativos não acaba por abarcar estas possibilidades, mas deixo claro que o poder discricionário visa justamente preencher essas lacunas, impondo limitações.
Do porque é incostítucional? pois bem a data corte em 31 de março, pode não corresponder a realidade de uma Escola do Campo, onde tem seus prazos e tempos adequados aos seu cotidiano como Temporada de cheia de rios (locomoção fluvial), temporada de pesca e colheitas, entre outros, como o da calamidade pública.
Onde vejo erro do legislador, é quanto a Frequência Escolar critério excludente, ausente de regulamentação, pois entra em conflito com a Avaliação Pedagogica ao determinar condições satisfatórias, responsável pelo progresso do educando.
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